O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
DETERMINA:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ao serviço municipal de VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA, que:
Adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde, e da Secretaria Estadual da Saúde:
1º – FICA SUSPENSO O FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES A PARTIR DO DIA 21 DE MARÇO POR TEMPO INDETERMINADO.
ESSES ESTABELECIMENTOS PODEM FUNCIONAR ATRAVÉS DE ENTREGAS EM DOMICILIO.
2º-Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares;
3º-Os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados podem funcionar, devendo atentar para a organização do atendimento, sem aglomerações e mantendo a distância mínima necessária de 2 metros entre as pessoas atendidas.
4 º- Outros comércios que não sejam prioritários, tais como casas de construção, lojas de roupa, lojas de eletros, lojas de tecido devem ter seu funcionamento interrompido.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E EPIDEMIOLÓGICAS IMPOSTAS E COMUNICADAS, PROCEDAM COM A COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL LOCAL!!!
Intensifiquem, por todos os meios possíveis, as campanhas de conscientização da população no intuito de evitar a disseminação do
agente viral, especialmente por meio de carros de som;
Procedam com a divulgação da presente recomendação nos meios de
comunicação do Município
RECOMENDAR aos PROPRIETÁRIOS, GERENTES E RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS de qualquer natureza, sobretudo supermercados e farmácias, na cidade de Triunfo que:
- Abstenham-se de aumentar preços de quaisquer de suas mercadorias, sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de qualquer natureza, sob pena de cometerem crime e sujeitarem-se às medidas administrativa, civil e penal;
- Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população e consumidores tenham acesso aos produtos de higiene e saúde;
- Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de conscientizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita de produtos de higiene, orientando a população que os procurar.
POR FIM RECOMENDAR à POLÍCIA CIVIL e a POLÍCIA MILITAR (3º CIA, 14ª BPM) que:
- Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias do Município de Triunfo no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal n. 13.979/2020, que proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD);
- Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias;
- Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito